- 1 -Nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 292.º, os/as estudantes dirigentes associativos jovens têm direito ao adiamento de apresentações ou realização de trabalhos, relatórios, testes e outros elementos de avaliação contínua, em virtude do exercício de atividades inadiáveis, desde que os respetivos pedidos sejam apresentados, por escrito, com a antecedência de cinco dias da data limite de apresentação/realização, não podendo, em caso algum, implicar atrasos no preenchimento dos livros de termos.
- 2 -Na UC em que a avaliação final inclua outros elementos de avaliação para além da prova de avaliação final, o/a estudante dirigente associativo jovem deverá solicitar ao/à RUC o enunciado ou os meios necessários para a sua realização.
- 3 -Na UC em que a assiduidade seja parâmetro de avaliação contínua, o/a estudante dirigente associativo jovem com as faltas justificadas não pode ser prejudicado/a.
Artigo 294.º — Avaliação contínua
Vigente desde: 21/04/2026
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