- 1 -A relevação de faltas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 292.º depende da apresentação, ao/à docente respetivo/a, de documento comprovativo da comparência do/a estudante nas atividades referidas.
- 2 -O documento referido no número anterior deve ser certificado pela direção da associação de que fazem parte.
Artigo 293.º — Faltas
Vigente desde: 21/04/2026
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