- 1 -Compete ao Conselho Geral do IPS, sob proposta do/a Presidente, fixar anualmente, por despacho, o valor das propinas devidas pelos/as estudantes.
- 2 -A fixação do valor das propinas deve obedecer às regras e princípios constantes do presente capítulo.
Artigo 31.º — Fixação do valor da propina
Vigente desde: 21/04/2026
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