- 1 -O/A detentor/a do estatuto de estudante militar não está sujeito/a:
- a)À inscrição num número mínimo de UC do curso;
- b)A quaisquer disposições que façam depender o aproveitamento escolar de frequência de um número mínimo de aulas por UC;
- 2 -O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável a UC do tipo dissertação/projeto/estágio/ensino clínico/educação clínica/educação para a prática/prática clínica/prática laboratorial.
- 3 -O/A detentor/a do estatuto de estudante militar pode inscrever-se, para avaliação em época especial, em provas de avaliação final de UC em que esteja inscrito/a, num número total igual aos permitidos para os/as estudantes finalistas.
- 4 -As Escolas que ministram cursos em horário pós-laboral asseguram que todas as provas de avaliação, bem como um serviço mínimo de apoio ao/à detentor/a do estatuto de estudante militar, decorrem, sempre que possível, no mesmo horário.
- 5 -O/A detentor/a do estatuto de estudante militar tem direito a sessões de apoio pedagógico que sejam consideradas imprescindíveis pelo CP da Escola, em articulação com o/a Diretor/a e os/as Coordenadores/as de curso.
- 6 -Os direitos previstos nos números anteriores não são cumuláveis com quaisquer outros regimes que visem os mesmos fins.
- 7 -Os direitos previstos nos números anteriores não são extensíveis a UC que não integrem o plano de estudos do curso em que o/a estudante se encontra inscrito/a.
Artigo 311.º — Direitos
Vigente desde: 21/04/2026
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Em vigor desde 21/04/2026