- 1 -Compete ao/à Diretor/a da Escola decidir sobre a atribuição do estatuto provisório.
- 2 -Para a tomada de decisão, o/a Diretor/a da Escola poderá, caso necessário, solicitar a colaboração de técnicos especialistas na área da incapacidade.
- 3 -De modo a garantir o adequado acompanhamento e organização de apoios de forma célere, a comunicação da decisão do/a Diretor/a da Escola à Divisão Académica e à Comissão de análise, sobre a atribuição do estatuto previsto no n.º 1 deve ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis.
- 4 -As condições especiais de frequência dos/as estudantes com NEE deverão ser definidas pela comissão de análise num prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis contados a partir da tomada de decisão do/a Diretor/a da Escola, conforme estipulado no número anterior.
Artigo 321.º — Análise do processo
Vigente desde: 21/04/2026
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Em vigor desde 21/04/2026