- 1 -O estatuto de estudante com necessidades educativas específicas pode ser requerido até 30 de junho, através da sua submissão no Sistema de Gestão Académica, podendo ser apresentado mais do que um requerimento em função da alteração das condições definidas no artigo 319.º
- 2 -O requerimento deve ser acompanhado de relatório(s) ou parecer(es) comprovativo(s), emitidos por especialistas da área da incapacidade invocada.
- 3 -O(s) relatório(s) ou parecer(es) deve(m) explicitar o tipo de incapacidade e a sua gravidade, indicando nomeadamente se a condição é permanente ou temporária, em função do trabalho a desenvolver pelo/a estudante durante o seu percurso académico no IPS, nomeadamente:
- a)No caso de incapacidade na área da audição, avaliação das capacidades auditivas de cada ouvido;
- b)No caso da incapacidade na área da visão, a avaliação da acuidade e campo visual em cada olho;
- c)No caso da incapacidade na área da comunicação, um relatório que venha referido o tipo e grau de comprometimento ao nível da linguagem;
- d)No caso de incapacidade motora, informação sobre os membros afetados e o grau de incapacidade;
- e)No caso de doença crónica, informação sobre as suas implicações funcionais;
- f)No caso de doença mental, informação sobre o tipo de patologia, bem como o grau de comprometimento ao nível cognitivo, emocional, social e em relação à normal adaptação ao contexto envolvente.
- 4 -Quando se verifique reingresso, reinscrição ou matrícula num novo ciclo de estudos, o/a estudante deve apresentar novo requerimento de atribuição de estatuto.
- 5 -No caso dos/as estudantes com necessidades educativas específicas permanentes, o requerimento deve ser apresentado apenas uma vez ao longo do curso em que o/a estudante se encontra matriculado/a.
- 6 -No caso dos/as estudantes com necessidades educativas específicas temporárias, o requerimento deve ser apresentado anualmente.
Artigo 320.º — Comprovação das condições de atribuição do estatuto
Vigente desde: 21/04/2026
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Em vigor desde 21/04/2026