- 1 -A pedido do/a interessado/a ou se a Comissão de análise assim considerar conveniente, poderão ser fixados nas salas de aula lugares cativos para o/a estudante com deficiência.
- 2 -Na elaboração de horários, a Comissão pode determinar que sejam atribuídas salas de aulas específicas às turmas que incluam o/a estudante, garantindo-lhe a fácil acessibilidade.
- 3 -A Comissão de análise pode determinar que se proceda ao estudo e, se possível, à concretização das adaptações do mobiliário ou equipamentos que se justifiquem.
Artigo 326.º — Adaptações de espaços
Vigente desde: 21/04/2026
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Em vigor desde 21/04/2026