- 1 -Atendendo à natureza e grau da deficiência do/a estudante, a Comissão de análise pode determinar que seja concedida ao/à estudante a possibilidade de efetuar gravações das aulas, com a condição das gravações poderem ser utilizadas apenas pelo próprio, exclusivamente para fins escolares.
- 2 -O/A docente não pode recusar a gravação das aulas determinada pela Comissão a menos que se comprometa a fornecer ao/à estudante, até ao final da aula, o respetivo conteúdo pormenorizado, nos termos fixados pela Comissão.
Artigo 327.º — Gravação de aulas
Vigente desde: 21/04/2026
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Em vigor desde 21/04/2026