- 1 -A Comissão de análise fixará as adaptações a fazer nas formas e métodos de avaliação das UC, de acordo com a natureza e grau de deficiência.
- 2 -As provas escritas, no caso de estudante com deficiência motora, incapacidade para escrever e/ou visual, podem ser substituídas por provas orais, ou outras formas de registo.
- 3 -No caso de estudante com deficiência auditiva, a prova oral pode ser substituída por uma prova escrita.
- 4 -Na realização das provas escritas, a Comissão de análise pronunciar-se-á, designadamente, sobre:
- a)Período adicional de tempo para a realização da prova;
- b)Utilização de elementos de consulta autorizados;
- c)Forma de apresentação dos enunciados, adequada ao tipo de deficiência do/a estudante (enunciado ampliado, registo áudio) e tipo de respostas que poderão ser dadas de forma não convencional (registo áudio, ditado, recurso a computador/computador adaptado);
- d)Possibilidade de realização da prova por fases, nos casos em que a natureza e grau da deficiência inviabilizarem um esforço continuado, ou se este potenciar a ocorrência de erros.
- 5 -Os prazos de entrega de trabalhos práticos escritos poderão ser alargados, em termos definidos pela Comissão de análise, não podendo, em caso algum, implicar atrasos no preenchimento dos livros de termos.
- 6 -No caso de estudante cuja deficiência ou doença requeira sucessivos internamentos hospitalares, ausências prolongadas para tratamento/medicação, sempre que estes se verifiquem em momentos de avaliação contínua e desde que devidamente comprovados, deverão os docentes dar a possibilidade ao/à estudante de realizar as provas em datas alternativas, a combinar entre ambos, a ocorrer durante o semestre letivo.
Artigo 328.º — Regime de avaliação
Vigente desde: 21/04/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/2026