- 1 -A presente subsecção é aplicável ao/à cuidador/a informal que, nos termos da Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, nomeadamente:
- a)Cuidador/a informal principal, sendo o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma permanente, que com ela vive em comunhão de habitação e que não aufere qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
- b)Cuidador/a informal não principal, sendo o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma regular, mas não permanente, podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
Artigo 332.º — Âmbito
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