- 1 -O/A cuidador/a informal, goza dos seguintes direitos:
- a)Dispensa da obrigatoriedade de inscrição a número mínimo de UC do curso em que se encontram inscritos/as;
- b)Justificação de faltas por motivo de assistência à pessoa cuidada, desde que devidamente comprovados;
- c)Adiamento, para data posterior acordada com o/a docente, da apresentação ou entrega de trabalhos até ao máximo de 15 (quinze) dias úteis após a data fixada, sempre que, por algum dos motivos, referidos na alínea b), seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos;
- d)Isenção de cumprimento de mecanismos legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas, à exceção das UC do tipo dissertação/projeto/estágio/ ensino clínico/educação clínica/educação para a prática/prática clínica.
- 2 -Os/As detentores/as do presente estatuto gozam do direito à realização de provas de avaliação final em época especial, no caso dos impedimentos se verificarem nas datas das provas de avaliação final de época normal ou de recurso, que impeçam o aproveitamento.
- 3 -Os direitos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 dependem da apresentação ao/à docente da UC, de documento demonstrativo da coincidência com o horário letivo que impossibilite a presença do cuidador informal.
Artigo 334.º — Direitos
Vigente desde: 21/04/2026
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Em vigor desde 21/04/2026