- 1 -Considera-se haver incumprimento do pagamento da propina quando:
- a)não for efetuado o pagamento mensal das prestações;
- b)Até o último dia do curso, inclusive, nos cursos com funcionamento desfasado.
- 2 -O pagamento da propina em dívida, após o termo dos prazos previstos no n.º 1 do presente artigo, fica sujeito a juros de mora, nos termos da legislação aplicável, e apenas poderá ser efetuado de acordo com o artigo 49.º do presente regulamento.
- 3 -Nenhuma certidão, declaração ou documento informativo do percurso académico, exceto sobre a situação do pagamento de propinas, pode ser emitida a estudante que tenha qualquer pagamento em dívida, exceto situações em que o/a estudante devedor/a tenha aderido a plano de regularização de dividas por propinas em atraso, nos termos do artigo 29.º-A da Lei n.º 75/2019 de 2 de setembro.
- 4 -O pagamento da propina ou de qualquer outra taxa em dívida será cobrado nos termos da lei.
Artigo 45.º — Incumprimento
Vigente desde: 21/04/2026
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Em vigor desde 21/04/2026