- 1 -A alteração do plano de estudos de um curso em funcionamento no IPS não pode implicar prejuízos para os/as estudantes que o estão a frequentar.
- 2 -Após aprovação de uma alteração do plano de estudos de um curso, devem as Escolas proponentes proceder à elaboração do plano de transição que fixe o conjunto de regras da transição do plano precedente para o atual.
- 3 -O plano de transição deve obedecer ao seguinte:
- a)No mínimo 95 % dos créditos ECTS obtidos pelos/as estudantes devem ser contabilizados no novo plano de estudos;
- b)Não deve ser contemplada a realização de UC do plano de estudos do curso precedente;
- c)O/A estudante não deve necessitar de mais tempo para concluir o curso do que o previsto no plano de estudos inicial;
- d)A operacionalização das alíneas anteriores poderá exigir a implementação de planos individuais de transição.
- 4 -O plano de transição deve ser aprovado até 1 de julho do ano letivo precedente da sua entrada em vigor, pelos CTC das Escolas que o propuseram, e homologado pelo/a Presidente do IPS.
Artigo 58.º — Plano de transição
Vigente desde: 21/04/2026
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Em vigor desde 21/04/2026