- 1 -Considera-se que um/a estudante transita de ano quando tiver realizado um número total de créditos igual à soma dos créditos ECTS do(s) ano(s) anterior(es) do plano de estudos daquele em que se encontra, adicionado a um valor, a fixar pelo CTC de cada Escola, compreendido entre 60 % ECTSi a 75 % ECTSi, sendo ECTSi o total de créditos ECTS do ano do plano de estudos em que o/a estudante se encontra inscrito/a.
- 2 -A regra de transição de ano dos cursos do IPS é definida em despacho próprio do/a Presidente, após decisão do Conselho Técnico-científico da respetiva Escola.
Artigo 6.º — Transição de ano
Vigente desde: 21/04/2026
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