- 1 -As cartas de curso, diplomas e certidões serão emitidas pela Divisão Académica.
- 2 -Dos graus e diplomas conferidos é lavrado registo subscrito pelo/a Presidente do IPS ou em quem ele/a delegar.
- 3 -A emissão da certidão do registo não pode ser condicionada à solicitação de emissão ou pagamento de qualquer outro documento académico.
- 4 -A emissão de diplomas e cartas de curso é acompanhada da emissão de suplemento ao diploma nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
- 5 -Os documentos são elaborados a partir da informação constante nos processos individuais dos/as estudantes e na base de dados informatizada contendo todos os atos académicos por eles/as praticados, os quais são organizados e mantidos pela Divisão Académica.
- 6 -Será guardada cópia digital de todos os documentos de certificação emitidos pela Divisão Académica.
- 7 -Após a elaboração, todos os documentos serão conferidos por trabalhador/a distinto/a do que os/as produziu.
Artigo 61.º — Emissão de cartas de curso, diplomas e certidões
Vigente desde: 21/04/2026
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