- 1 -É condição de admissão às vagas para estudantes aprovados/as nas Provas M23, ser detentor/a das provas realizadas no IPS, no ano letivo em curso ou num dos dois anos letivos anteriores, ou de provas que o júri, designado para o efeito, considere equivalentes, para o par Escola/curso. Ao abrigo do artigo 14.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 76/2018 de 11 de outubro, os/as militares que tenham prestado, no mínimo, um ano de serviço efetivo em Regime de Contrato, quatro anos de serviço efetivo em Regime de Contrato Especial e que cumpram os requisitos de idade definidos, têm prioridade no acesso a 2,5 % das vagas colocadas a concurso pela via de mais de 23 anos.
- 2 -É condição de admissão às vagas para titulares de um diploma de especialização tecnológica de um dado curso do IPS ser detentor/a de diploma de especialização tecnológica.
- 3 -É condição de admissão às vagas para titulares de diploma de técnico superior profissional de um dado curso do IPS ser detentor/a de diploma de técnico superior profissional.
- 4 -É condição de admissão às vagas para titulares de outros cursos superiores a titularidade de um grau de bacharel, licenciado/a, mestre ou doutor/a.
- 5 -Compete ao CTC de cada Escola fixar, para cada um dos seus ciclos de estudos de licenciatura, quais os diplomas de especialização tecnológica e de técnico superior profissional que facultam o ingresso nesses ciclos.
- 6 -A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.
- 7 -Os/As estudantes abrangidos/as pelo n.º 4 podem candidatar-se a qualquer ciclo de estudos de licenciatura ministrado no IPS que, nesse ano letivo, disponibilize vagas para este concurso.
Artigo 68.º — Condições de admissão
Vigente desde: 21/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/2026