- 1 -A mudança de par instituição/curso pressupõe que o/a candidato/a seja detentor/a de uma matrícula e inscrição realizadas em ano letivo anterior, em par instituição/curso diferente daquele a que se pretende candidatar:
- a)Para os CTeSP: num CTeSP de um estabelecimento de ensino superior politécnico, não concluído;
- b)Para os cursos de licenciatura: num curso superior de 1.º ciclo, de um estabelecimento de ensino superior nacional, não concluído, ou num estabelecimento de ensino superior estrangeiro, em curso definido como superior pela legislação do país em causa e que:
- i)Tenha realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso, no caso dos cursos de licenciatura;
- ii)Tenha, nesses exames, a classificação mínima exigida pela instituição de ensino superior, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.
- 2 -A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.
- 3 -Para estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida pelas alíneas b.i) e b.ii) do n.º 1 pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
- 4 -A mudança para par instituição/curso para os quais sejam exigidos, nos termos do regime geral de acesso, pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas avaliadas através de concursos locais, está condicionada ao seu cumprimento.
- 5 -Para estudantes que ingressaram no ensino superior através das Provas M23, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado sucessivamente pelos Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, a condição estabelecida pelas alíneas b.i) e b.ii) do n.º 1 pode ser substituída pela titularidade de provas realizadas noutro par instituição/curso, caso o júri as considere equivalentes às exigidas para o curso do IPS.
- 6 -Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de cursos de dupla certificação de nível secundário ou cursos artísticos especializados, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º pode ser substituída pelas provas referidas nas alíneas
- b)e c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 63/2016, de 13 de setembro e n.º 11/2020, de 2 de abril.
- 7 -Para os/as que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um CET, a condição estabelecida pelas alíneas b.i) e b.ii) do n.º 1 pode ser substituída pela aplicação do disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado sucessivamente pelos Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.
- 8 -Para os/as que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um CTeSP, a condição estabelecida pelas alíneas b.i) e b.ii) do n.º 1 pode ser substituída pela aplicação do disposto nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado sucessivamente pelos Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.
- 9 -Para estudantes internacionais, a condição estabelecida pelas alíneas b.i) e b.ii) do n.º 1 pode ser substituída pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado sucessivamente pelos Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.
- 10 -Os exames a que se referem a alínea b.i) do n.º 1 e as provas do n.º 5 podem ter sido realizados em qualquer ano letivo.
- 11 -Não é permitida a mudança de par instituição/CTeSP, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado.
- 12 -Não é permitida a mudança de par instituição/curso de licenciatura, nacional ou estrangeiro, para ciclos de estudos de mestrado.
- 13 -A mudança entre ramos de um mesmo curso pressupõe que o/a candidato/a seja detentor/a de uma inscrição realizada no ano letivo anterior, no mesmo curso e em ramo diferente daquele a que se pretende candidatar, e que o ramo se encontre em funcionamento.
- 14 -O reingresso em CTeSP e em cursos de licenciatura e a reinscrição nos cursos de mestrado e pós-graduação, pressupõe que o/a estudante tenha estado/a matriculado/a e inscrito/a no IPS, no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido e nele não tenha estado inscrito/a no ano letivo anterior àquele em que se pretende reinscrever, salvaguardando o estipulado no artigo 248.º deste Regulamento.
- 15 -Não é permitido o reingresso em cursos que se encontrem em situação de não admissão de vagas.
- 16 -Não é permitido o reingresso a um/a estudante que, após ter interrompido os estudos, ingressou posteriormente noutro curso através de mudança de par instituição/curso.
Artigo 72.º — Condições para a mudança de par instituição/curso e reingresso
Vigente desde: 21/04/2026
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Em vigor desde 21/04/2026