- 1 -Qualquer pessoa que se considere vitima de assédio moral ou sexual nos termos constantes desde código, deve comunicar a situação, com descrição detalhada e circunstanciada dos factos;
- 2 -Sempre que o município tome conhecimento da violação ou disposições constantes do presente código de boa conduta, tomará as diligências necessárias ao apuramento dos factos descritos;
- 3 -O procedimento disciplinar seguirá a tramitação legal até à pronúncia da decisão final, sem prejuízo da responsabilidade civil, contraordenacional ou criminal que possa eventualmente vir a ser apurada.
Artigo 11.º — Procedimento em caso de assédio
Vigente desde: 03/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2018