Aos trabalhadores ou trabalhadoras denunciantes ou testemunhas da prática de assédio, serão garantidos os direitos consagrados na legislação em vigor, sendo respeitado o anonimato ao durante o processo de apuramento dos factos.
Artigo 4.º — Direitos
Vigente desde: 03/07/2018
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Em vigor desde 03/07/2018