- 1 -Limite à atribuição do incentivo previsto na alínea a) e b) do artigo 1.º:
- a)O produtor candidato ao incentivo não poderá receber mais do que o equivalente ao número de fêmeas reprodutoras presentes na sua exploração e um número máximo de cinco;
- b)No caso de existir um familiar direto (pai, mãe, filho e irmão) com outra exploração, apenas se pode candidatar a este subsídio se a mesma tiver uma localização distinta desta e se os respetivos donos tiverem moradas diferentes;
- c)Os bovinos só recebem a totalidade do prémio se a sua mãe der entrada na feira das colheitas desse ano;
- d)Se a alínea anterior não for cumprida, o prémio a atribuir é reduzido a 50(euro);
- e)Esta compensação acumula com os prémios do concurso pecuário, não acumulando, no entanto, com o de participação na feira;
- f)O produtor perde o direito a qualquer incentivo no ano em curso, se não respeitar o constante na alínea f) e g) do artigo 2.º, bem como prestar falsas declarações em relação à alínea c) do artigo 3.º deste regulamento.
Artigo 3.º — Limites à Atribuição
Vigente desde: 28/07/2017
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Em vigor desde 28/07/2017