- 1 -As candidaturas serão alvo de análise pelo serviço competente, validadas ou não, de acordo com as normas do presente Regulamento e verificação de todos os elementos e documentos constantes do processo de candidatura;
- 2 -A Câmara pode, sempre que o entender, solicitar às entidades requerentes os elementos e esclarecimentos que considere pertinentes para a apreciação do pedido;
- 3 -O serviço competente apreciará e elaborará uma primeira proposta de decisão, de acordo com os critérios definidos no artigo 37.º, bem como com os objetivos estratégicos definidos na política municipal;
- 4 -Com base na proposta de decisão referida no número anterior, o(a) Vereador(a) com competências na área, submete à apreciação e aprovação final do órgão executivo municipal;
- 5 -Aprovado o apoio, a atribuição será efetuada nos termos aprovados em reunião de Câmara Municipal, podendo esta optar pela celebração de um acordo escrito.
Artigo 38.º — Avaliação
Vigente desde: 03/07/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/07/2018