- 1 -As entidades legalmente constituídas, sem fins lucrativos, com sede social e atividade no espaço geográfico do Município, que desenvolvam atividades referidas no número anterior, que contribuam para a prossecução do interesse público municipal;
- 2 -Em casos devidamente autorizados, as entidades sediadas fora do concelho, podem beneficiar de apoio, desde que a atividade e, ou, o projeto específico seja relevante e de reconhecido interesse municipal e se desenrole, total ou parcialmente no espaço geográfico do Município.
- 3 -Só podem beneficiar de apoios as entidades que estão em regular funcionamento, que tenham as suas atividades aprovadas em Assembleia Geral, e apresentam a situação contributiva regularizada, junto da Segurança Social e das Finanças.
Artigo 4.º — Destinatários
Vigente desde: 03/07/2018
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Em vigor desde 03/07/2018