- 1 -Todas as situações não previstas neste Regulamento deverão ser alvo de apreciação e deliberação da Câmara, no uso das suas competências previstas na alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, bem como alínea f), h) e m), do n.º 2 do art. 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
- 2 -Os casos omissos serão igualmente resolvidos por decisão da Câmara Municipal.
Artigo 48.º — Dúvidas e Omissões
Vigente desde: 03/07/2018
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Em vigor desde 03/07/2018