- 1 -As formas de apoio e respetivas regras de concessão constantes do presente Regulamento não são aplicáveis aos pedidos de apoio que tenham sido requeridos à CMSC e não tenham sido objeto de decisão, à data da entrada em vigor do mesmo;
- 2 -Qualquer pedido de apoio financeiro direto, respeitante a atividade desenvolvida ou a desenvolver após entrada em vigor do presente Regulamento, observará as disposições e procedimentos nele constantes.
Artigo 49.º — Regime transitório
Vigente desde: 03/07/2018
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Em vigor desde 03/07/2018