- 1 -A decisão de indeferimento do pedido de autorização para exploração de uma das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo deve ser precedida de audiência dos interessados, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -No caso de indeferimento, a notificação da decisão deve incluir os respetivos fundamentos.
- 3 -Em caso de deferimento do pedido de autorização, a entidade promotora deve, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ser notificada:
- a)Da decisão de deferimento;
- b)Do ato de liquidação da taxa devida nos termos do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas;
- c)Para o pagamento da taxa devida e levantamento do respetivo Alvará de Autorização para Exploração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, podendo ser fixado prazo inferior quando tal se justifique, sob pena de caducidade da autorização;
- 4 -Nos termos do disposto na alínea c) do número anterior, o Alvará de Autorização para Exploração apenas será entregue ao respetivo titular após ser efetuado o pagamento da taxa devida.
Artigo 17.º — Notificação da Decisão
Vigente desde: 11/05/2021
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Em vigor desde 11/05/2021