- 1 -É suspensa a inscrição e, por consequência a qualidade de engenheiro técnico, nos termos estabelecidos pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 29.º do Estatuto da Ordem, respetivamente, ao membro que:
- a)O requeira quando pretenda cessar temporariamente o exercício da profissão de engenheiro técnico;
- b)Seja punido com pena disciplinar de suspensão ou suspensão preventiva.
- 2 -Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 deve ser entregue o cartão de identificação de membro da Ordem, sendo vedado o uso do título profissional de engenheiro técnico durante o período de suspensão da inscrição.
- 3 -Estão isentos do pagamento de quotas os membros da Ordem cuja inscrição se encontre suspensa nos termos da alínea a) do n.º 1.
- 4 -A isenção do pagamento de quotas referida no número anterior tem início a partir do mês seguinte àquele em que é despachado favoravelmente o pedido de suspensão da inscrição.
Artigo 7.º — Suspensão da inscrição
Vigente desde: 21/04/2026
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Em vigor desde 21/04/2026