Nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março:
- 1 -O grau de licenciado é titulado por uma carta de curso, a qual será acompanhada das certidões requeridas e do suplemento ao diploma (artigo 13.º).
- 2 -O grau de mestre é titulado por uma carta de curso, a qual será acompanhada das certidões requeridas e do suplemento ao diploma (artigo 25.º).
- 3 -O grau de doutor é titulado por uma carta doutoral, a qual será acompanhada das certidões requeridas e do suplemento ao diploma (artigo 37.º).
- 4 -Os cursos que não conferem grau são titulados por um diploma emitido pelo conselho científico, acompanhado de um suplemento ao diploma (artigo 39.º e 40.º).
- 5 -O registo dos diplomas, bem como das certidões e do suplemento ao diploma, referidos nas alíneas anteriores, é da responsabilidade da Secretaria-Geral, e feito em formulários padronizados, aprovados pelos órgãos competentes da Universidade, sem prejuízo do disposto sobre o suplemento ao diploma, no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro, onde se refere que obedece a um modelo aprovado por portaria do ministro da tutela, o qual será adoptado pela universidade logo que seja publicado.
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