- 1 -Se por motivo inadiável a criança não puder almoçar o (a) Encarregado(a) de Educação deverá avisar até 16h00 do dia anterior, para que o técnico responsável possa desmarcar a refeição.
- 2 -O não cancelamento da refeição até às 16h00 do dia anterior, tem como consequência direta o pagamento das respetivas refeições.
- 3 -Sempre que seja previsível a não utilização por parte do estudante do serviço de refeições (designadamente por ausência ou impedimento), deverá o encarregado de educação informar os serviços competentes.
- 4 -No caso de doença do educando(a) poder-se-á efetuar a desmarcação da refeição no próprio dia, até às 9h30.
Artigo 10.º — Cancelamento de refeições
Vigente desde: 17/04/2020
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Em vigor desde 17/04/2020