O preâmbulo, as partes A - Critérios de Qualificação Profissional de Engenheiro Técnico Especialista, alínea b) do n.º 1 e B - Tramitação do Processo, n.os 1, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, e o Anexo I, do Regulamento n.º 360/2012, alterado pelo Regulamento n.º 496/ 2016 e pelo Regulamento n.º 845/2020, de 7 de outubro - Regulamento de Atribuição do Título de Engenheiro Técnico Especialista, passam a ter a seguinte redação:
Regulamento de Atribuição do Título de Engenheiro Técnico Especialista
O título profissional de Engenheiro Técnico Especialista é atribuído aos membros efetivos de uma especialidade, que, fruto da experiência profissional adquirida e/ou formação académica acumuladas e comprovadas, tenham desenvolvido competências excecionais num tópico da sua especialidade.
A obtenção deste título de qualificação permite ao membro da Ordem a aquisição do reconhecimento profissional para a prática de atos de engenharia de maior complexidade dentro de uma área específica da sua especialidade ou englobando várias especialidades.
Tal como atualmente já se verifica em diversas atividades, hoje é exigida legalmente uma definição mais exigente da qualificação dos profissionais de engenharia que intervêm na elaboração de projetos e na direção e gestão de obras, ou noutras atividades em engenharia, quer a nível individual quer integrados em equipas multidisciplinares, exercidas a título pessoal ou ao serviço de organismos públicos ou privados.
Face a tudo o que antecede, e tendo em conta a experiência entretanto adquirida, a Ordem dos Engenheiros Técnicos define através do presente regulamento, as regras de atribuição deste título de qualificação aos seus membros.
Em conclusão, o título de Engenheiro Técnico Especialista, é concedido a pedido dos Engenheiros Técnicos interessados, em pleno gozo dos seus direitos, que exercem a sua atividade há pelo menos 10 anos (condição necessária), e que cumpram os critérios Qualificação Profissional de Engenheiro Técnico Especialista, objeto de apreciação curricular documentada, realizada de acordo com o presente regulamento.
A - Critérios de Qualificação Profissional de Engenheiro Técnico Especialista
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Formação complementar e complexidade dos trabalhos e atividade referidos no currículo, correspondentes à área especialidade específica em que pretende o reconhecimento profissional;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
B - Tramitação do Processo
- 1 -O processo de atribuição do Título de Especialista tem início com a apresentação do requerimento do candidato, juntamente com toda a documentação, de acordo com o estabelecido no presente Regulamento.
- 2 -[...]
- 3 -Os processos são apreciados por um Júri, nomeado pelo bastonário, constituído pelo Presidente do Conselho da Profissão, que preside ao Júri, por um Vice-Presidente da Ordem e por um membro representante do colégio da especialidade, nomeado pelo Presidente do Conselho da Profissão.
- 4 -O Júri aprecia o processo no prazo de sessenta dias, podendo realizar uma entrevista ao candidato caso julgue conveniente, devendo o Presidente do Conselho da Profissão apresentar a proposta de deliberação nos termos do estatuto da OET.
- 5 -Na fase da apreciação do processo o candidato prestará todas as informações que lhe forem solicitadas, suspendendo-se o prazo referido no ponto anterior durante o tempo em que se aguardam elementos por parte do candidato.
- 6 -O processo e o parecer do Júri são remetidos ao bastonário para homologação da proposta.
- 7 -Da decisão, cabe recurso para o Conselho Diretivo Nacional, podendo o candidato nomear um especialista na matéria para o assessorar.
- 8 -Para efeitos de contabilização do tempo de experiência profissional considera-se a data de conclusão do curso de ensino superior que deu origem à entrada na especialidade de engenharia para a qual é requerido o título profissional.
- 9 -Toda a experiência profissional deve ser devidamente comprovada com documentação (ex: declarações emitidas pelas empresas) que permita verificar as declarações do currículo profissional,
podendo as mesmas serem substituídas por declarações de honra subscritas pelo próprio, ou por colegas inscritos na Ordem, nos casos em que não seja já possível obter essas declarações.
- 10 -Os casos omissos a este regulamento são resolvidos pelo Conselho Diretivo Nacional.
- 11 -O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.