- 1 -Na qualidade de arrendatário de uma fração, cada um usufrui das partes comuns do edifício onde habita.
- 2 -As áreas comuns são constituídas pelo conjunto de todos os espaços de caixa da escada, desde a entrada principal do edifício, até ao patamar que serve os fogos de cada piso.
- 3 -Consideram-se comuns as seguintes partes:
- a)Os átrios de entrada, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais inquilinos;
- b)As portas de uso ou acesso comum;
- c)Espaços destinados a caixas de correio;
- d)Fachadas dos edifícios, telhados ou terraços de cobertura, instalações técnicas e equipamentos, garagens e outros locais de estacionamento coletivo;
- e)Os elevadores;
- f)Os pátios, jardins, zonas verdes ou de lazer, anexos aos edifícios;
- g)Outras, não especificadas e equiparadas às anteriores.
Artigo 10.º — Espaço de utilização comum
Vigente desde: 31/07/2017
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