- 1 -Os arrendatários devem utilizar os espaços comuns estritamente de acordo com a finalidade a que se destinam e fazê-lo de modo a evitar quaisquer deteriorações e danos nas instalações e equipamentos existentes nesses espaços, de forma a contribuir para a preservação e valorização dos mesmos.
- 2 -No que respeita aos espaços de utilização comum, os arrendatários devem:
- a)Utilizar os espaços de modo a evitar que sofram deteriorações e danos que não correspondam a consequências naturais do seu uso normal;
- b)Contribuir de todas as formas ao seu alcance para a respetiva preservação e valorização;
- c)Respeitar rigorosamente os direitos dos restantes moradores;
- d)Manter as escadas e pátios limpos em condições de higiene e conservação adequadas;
- e)Limpar as escadas comuns segundo escala de limpeza existente aprovada em sede de reunião de moradores;
- f)Manter a porta do prédio fechada, e zelar pela sua conservação e bom estado do sistema de fechadura.
- 3 -No espaço de utilização comum, é proibido:
- a)Deixar permanecer crianças nos vestíbulos, patamares, escadas, corredores e elevadores sem supervisão de um adulto responsável;
- b)Deixar abertas as entradas comuns do prédio ou permitir a entrada e saída de estranhos sem se assegurarem da sua identidade, principalmente durante a noite;
- c)Permanecer na escadaria destinada exclusivamente ao acesso das habitações, devendo o seu acesso ser efetuado com o menor ruído possível;
- d)Adotar ou permitir às pessoas que de si dependam ou frequentem a sua habitação, comportamentos suscetíveis de danificar ou sujar os espaços comuns e de perturbar o bom e regular funcionamento do prédio e a comodidade e o bem-estar dos seus residentes;
- e)Deixar circular livremente dentro das zonas e áreas comuns, os animais de estimação permitidos no artigo 9.º do presente regulamento, sem o uso de trelas ou similares devidamente acompanhados pela pessoa responsável, bem como, permitir que estes deixem dejetos no espaço comum, devendo neste caso promover imediatamente a sua limpeza;
- f)Desrespeitar o estabelecido no Regulamento Geral de Ruído, fazendo ruídos que incomodem os vizinhos, nomeadamente no período de descanso definido entre as 23h00 m e as 07h00 m, sendo que deverá ser tido em conta a situação de alguns inquilinos que trabalhem em horário noturno sendo o seu período de descanso diurno;
- g)Fumar nos espaços comuns;
- h)Retirar ou alterar a localização dos extintores;
- i)Aplicar letreiros ou tabuletas identificadoras, alusivas ou não a uma atividade profissional em qualquer área das zonas comuns;
- j)Efetuar quaisquer obras;
- l)Ocupar os espaços comuns, com mobiliário ou equipamentos, nomeadamente: bicicletas, motorizadas, bilhas de gás, pequenos móveis e outros similares, qualquer tipo de reboque, carrinhos de bebé e/ou estendais de roupa;
- m)A execução de ações que produzam emissão de fumos, nomeadamente assados com carvão e queimadas de lixo;
- n)Depositar lixo nas escadas, corredores, elevadores, pátios e outras zonas comuns, ainda que exteriores, mas sim e apenas nos locais para o efeito destinados;
- o)Violar ou abrir as caixas relativas às prestações de serviços (água, eletricidade, gás, telefone, etc.);
- p)Ocupar os espaços comuns dos edifícios com objetos pessoais e familiares, sendo permitido vasos com plantas, desde que não interfira com a circulação das pessoas;
- q)Alterar a programação do temporizador da luz de escada, bem como, fixar a mesma através da introdução de objetos nos interruptores de modo a que a luz fique acesa de forma contínua.
- 4 -Relativamente à utilização dos elevadores:
- a)Não podem ser retidos nos patamares;
- b)Não é permitida a utilização dos elevadores por crianças com idade inferior a 10 anos, salvo quando acompanhadas por adultos;
- c)Por razões de segurança, é expressamente proibido fumar dentro dos elevadores;
- d)É vedado o transporte a pessoas e coisas que ultrapassem a capacidade de carga ou que possam danificar ou sujar os elevadores;
- e)É proibido o acesso à casa das máquinas;
- f)Sempre que sujem os elevadores deverão proceder imediatamente à sua limpeza;
- g)Sempre que danifiquem os elevadores, deverão ressarcir o Município de Peniche pelos danos causados.
Artigo 11.º — Deveres dos arrendatários quanto ao espaço de utilização comum
Vigente desde: 31/07/2017
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Em vigor desde 31/07/2017