- 1 -Os espaços exteriores aos edifícios são aqueles que lhe são anexos ou afetos, designadamente, jardins e zonas relvadas, logradouros, parques desportivos e infantis e lugares de estacionamento, devendo ser tratados com cuidado e asseio.
- 2 -No que respeita aos jardins, é proibido:
- a)O corte de flores;
- b)O acesso, aos mesmos, sem ser pelas zonas destinadas e para o efeito preparadas;
- c)Deixar dejetos de animais de estimação;
- d)Despejar lixo, detritos ou depositar bens particulares.
- 3 -É totalmente proibida a deposição de lixos, nomeadamente de sucatas e o abandono de objetos e viaturas nos espaços exteriores, ficando os arrendatários sujeitos à legislação em vigor.
Artigo 12.º — Espaços exteriores
Vigente desde: 31/07/2017
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Em vigor desde 31/07/2017