- 1 -É expressamente proibido aos arrendatários municipais a adoção de qualquer conduta suscetível de provocar incómodo aos vizinhos, designadamente:
- a)Promover festejos, celebrações ou outro tipo de atividades que provoquem ruídos incomodativos para a vizinhança, em contravenção com a legislação e regulamentação aplicável;
- b)Utilizar aparelhos eletrodomésticos, como televisores, rádios e similares, perturbando os demais arrendatários, em contravenção com a legislação e regulamentação aplicável;
- c)Instalar motores, máquinas ou equipamentos que possam perturbar a tranquilidade e a saúde dos arrendatários, contribuindo para a diminuição da sua qualidade de vida;
- d)Provocar fumos, vapores ou cheiros que possam perturbar os vizinhos;
- e)Provocar, participar ou de qualquer modo intervir em desacatos e conflitos ou causar barulhos que ponham em causa a tranquilidade do edifício ou o bem-estar dos restantes moradores, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 11.º do presente regulamento.
- 2 -Os litígios entre moradores e conflitos de vizinhança que ocorram nos edifícios do Parque Habitacional Social do Município deverão ser resolvidos pelas entidades e autoridades competentes para o efeito.
Artigo 13.º — Relações de vizinhança
Vigente desde: 31/07/2017
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Em vigor desde 31/07/2017