- 1 -As habitações sociais do Município estão sujeitas ao pagamento de uma renda calculada nos termos do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, ou regime legal que lhe vier a suceder, através da fórmula legalmente imposta.
- 2 -Para determinação da renda, os agregados residentes terão que apresentar obrigatoriamente, os documentos comprovativos da sua condição socioeconómica, e proceder ao preenchimento de um formulário de atualização do agregado familiar, no prazo que for estabelecido para o efeito.
- 3 -O procedimento a que se refere o número anterior, é efetuado no balcão dos serviços administrativos do Serviço de Ação Social do Município de Peniche, devendo apresentar os documentos solicitados, acompanhados do formulário de atualização devidamente preenchido.
- 4 -A renda mínima não pode ser de valor inferior a 1 % do indexante de apoios sociais (IAS) vigente em cada momento.
- 5 -A renda máxima em regime de arrendamento apoiado é a renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada, calculada de acordo com regime da Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro, e legislação complementar.
- 6 -Em caso de ausência total de rendimentos, aplica-se o valor da renda mínima, devendo o Município proceder ao encaminhamento da situação para as entidades de assistência e ação social competentes.
Artigo 19.º — Renda em regime de arrendamento apoiado
Vigente desde: 31/07/2017
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Em vigor desde 31/07/2017