As benfeitorias realizadas pelo arrendatário fazem parte integrante do edifício, não assistindo ao arrendatário qualquer direito ou indemnização por força da realização dessas obras.
Artigo 36.º — Benfeitorias
Vigente desde: 31/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2017