- 1 -O pedido ou proposta de transferência e/ou permuta, será formulado por escrito e instruído com os documentos necessários para comprovar os factos que lhe servem de fundamento.
- 2 -Só serão considerados e deferidos os pedidos de transferência e/ou permuta de habitação do arrendatário quando:
- a)Transferência de fogos de tipologia idêntica - somente justificável em casos de doença grave ou crónica e deficiências, clinicamente comprovadas;
- b)Não existam rendas em atraso;
- c)Por razões de saúde crónicas devidamente comprovadas;
- d)As condições de habitabilidade do fogo onde habitam sejam consideradas inadequadas, por degradação do edificado;
- e)Quando a tipologia for desadequada ao número de elementos do agregado familiar.
- 3 -Caso o arrendatário recuse as habitações propostas pelo Município de Peniche, no decurso da instrução do processo de transferência, a pretensão será indeferida, não sendo apreciado qualquer requerimento que o mesmo venha a formular, com conteúdo idêntico, nos dois anos subsequentes aquela decisão.
Artigo 37.º — Transferência e permuta a pedido do arrendatário
Vigente desde: 31/07/2017
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Em vigor desde 31/07/2017