Para efeitos do presente regulamento considera-se:
- a)«Agregado Familiar»: conjunto de pessoas que residem em economia na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, bem como por quem tenha sido autorizado pelo senhorio a permanecer na habitação;
- b)«Alteração da composição do agregado familiar»: quer pelo aumento ou diminuição do número de elementos do agregado familiar, (casamento ou união de facto, nascimento de filhos do titular, ou adoção, falecimento, divórcio ou existência de outra alternativa habitacional por parte de algum elemento do agregado);
- c)«Coabitante»: pessoa, também, designada de morador não pertencente ao agregado familiar do arrendatário titular do fogo que se encontre especialmente autorizada pelo Município a residir temporariamente na habitação;
- d)«Contrato de Confissão de Dívida - CCD»: contrato a celebrar entre o Município e o arrendatário para pagamento de rendas em dívida, cujos prazos e parâmetros são estabelecidos pelo acordo entre partes;
- e)«Deficiente»: a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- f)«Dependente»: elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante de apoios sociais (IAS);
- g)«Espaços de utilização comum»: correspondem a todas as áreas que não sejam de uso exclusivo ligado a um titular de arrendamento, designadamente: átrios de entrada, portas existentes nos espaços comuns, corredores de uso ou passagem comum, elevadores, espaços destinados a caixas do correio, fachadas do edifício, telhados, instalações elétricas e equipamentos, garagens e outros locais coletivos, elementos da estrutura dos edifícios, nomeadamente alicerces, pilares e paredes-mestras;
- h)«Fator de capitação»: a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar em função do IAS, de acordo com tabela constante no Anexo I da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto;
- i)«Habitação Social»: unidade independente dos imóveis que fazem parte do parque habitacional do Município de Peniche, destinadas ao regime de arrendamento apoiado;
- j)«Indexante de apoios Sociais - IAS»: valor que serve de base ao cálculo das prestações sociais fixado anualmente nos termos da portaria em vigor;
- l)«Renda condicionada - RC»: no regime de renda condicionada a renda inicial dos novos arrendamentos é a que resultar de negociação entre as partes, não podendo, no entanto, exceder por mês o duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa das rendas condicionadas ao valor patrimonial tributário do fogo no ano da celebração do contrato;
- m)«Renda máxima - RM»: A renda máxima em regime de arrendamento apoiado é a renda máxima aplicada aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada;
- n)«Renda mínima - RM»: valor abaixo do qual a renda não pode descer, independentemente dos rendimentos do agregado familiar;
- o)«Rendimento mensal líquido»: duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:
- i)Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, constantes da declaração de rendimentos das pessoas singulares, validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira e respeitante ao ano anterior; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
- ii)Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
- p)«Rendimento Mensal Corrigido - RMC»: o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:
- i)10 % do indexante de apoios sociais pelo primeiro dependente;
- ii)15 % do indexante de apoios sociais pelo segundo dependente;
- iii)20 % do indexante de apoios sociais por cada dependente para além do segundo;
- iv)10 % do indexante de apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber a definição de dependente;
- v)10 % do indexante de apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
- vi)20 % do indexante de apoios sociais em caso de família monoparental;
- vii)A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do Anexo I da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, ao indexante de apoios sociais.
- q)«Rendimento per capita»: calculado com base na seguinte fórmula:
R = RF - D/N
sendo:
R - Rendimento per capita
RF - Rendimento mensal ilíquido do agregado familiar
D - Despesas fixas
N - Número de elementos do agregado familiar
- r)«Residência permanente»: local onde o arrendatário titular tem organizada a sua vida familiar, social e a sua economia doméstica;
- s)«Retribuição mínima mensal garantida - RMMG»: retribuição mínima mensal garantida a todos os trabalhadores, fixada anualmente;
- t)«Retribuição mínima nacional anual - RMNA»: valor da retribuição mínima mensal garantida, multiplicado por 14 meses;
- u)«Tipologia adequada»: relação entre o número de elementos do agregado familiar e o número de quartos de dormir, conforme anexo I do presente regulamento.