- 1 -Os fogos de habitação social destinam-se, exclusivamente, à habitação permanente do titular e respetivo agregado familiar, conforme contrato de arrendamento, não podendo neles ser exercida qualquer atividade comercial ou industrial ou outra incompatível com o uso habitacional, não sendo em caso algum admissível a sublocação ou qualquer forma de cedência.
- 2 -O arrendatário titular do fogo é inteiramente responsável pela utilização do mesmo, pelo seu agregado, cabendo-lhes igualmente o dever de fazer cumprir pelos restantes elementos do agregado familiar as normas legais e regulamentares aplicáveis à utilização da habitação e espaços comuns, nomeadamente as constantes do presente regulamento.
Artigo 5.º — Destino da habitação
Vigente desde: 31/07/2017
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Em vigor desde 31/07/2017