- 1 -O direito de ocupação do fogo não caduca por morte do respetivo titular quando lhe sobreviva cônjuge com residência na habitação ou pessoa que vivesse com o titular em união de facto, constituída nos termos da lei, sendo nesse caso a titularidade da habitação objeto de transmissão para a pessoa em causa.
- 2 -Em caso de morte do arrendatário titular do fogo, e na falta das pessoas indicadas no número anterior, a Câmara Municipal pode autorizar, a transmissão da titularidade do fogo para elemento do agregado familiar maior de idade, devidamente incluído como parte integrante do agregado familiar.
- 3 -Para efeito do previsto nos números anteriores, havendo várias pessoas com direito à transmissão em igualdade de circunstâncias, a titularidade do fogo transmite-se para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho, desde que faça parte do agregado familiar em conformidade com o contrato de arrendamento.
Artigo 41.º — Transmissão por morte
Vigente desde: 31/07/2017
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Em vigor desde 31/07/2017