- 1 -Apenas o arrendatário e o agregado familiar inscrito poderão residir no fogo habitacional atribuído.
- 2 -Qualquer alteração na composição do agregado familiar terá de ser previamente apreciada e autorizada pelo Município de Peniche, salvo as modificações a seguir indicadas, que em todo o caso, terão obrigatoriamente de ser comunicadas e comprovadas para atualização automática:
- a)Nascimento de descendentes do arrendatário;
- b)Falecimento ou abandono do lar de qualquer elemento do agregado familiar salvo o arrendatário;
- c)Integração, no agregado familiar, de pessoas relativamente às quais exista obrigação legal de convivência ou de alimentos devidamente comprovada.
- 3 -A comunicação que menciona o número anterior deve ser acompanhada dos documentos justificativos da relação de parentesco ou das obrigações invocadas.
- 4 -A verificação de algumas das situações enunciadas no n.º 2 do presente artigo poderá determinar a transferência do agregado familiar, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, para fogo habitacional com tipologia adequada à nova composição do agregado familiar, caso se verifique disponibilidade para isso no parque habitacional.
- 5 -Sempre que se constitua um novo núcleo familiar, considera-se ter existido uma autonomização desses elementos, pelo que os mesmos deverão prever uma alternativa habitacional distinta e deixar de utilizar a habitação.
Artigo 43.º — Alteração do agregado familiar
Vigente desde: 31/07/2017
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Em vigor desde 31/07/2017