- 1 -A comunicação da resolução do contrato e cessação da utilização realiza-se através de notificação, ao arrendatário, efetuada por carta registada com aviso de receção, ou por notificação presencial, através de um técnico do Município de Peniche.
- 2 -A comunicação referida no número anterior deve conter, pelo menos, a fundamentação da decisão de resolução do contrato de arrendamento, a menção expressa à obrigação de desocupação e entrega da habitação, bem como, o prazo concedido para esse efeito e as consequências da inobservância do mesmo.
- 3 -A desocupação e entrega da habitação pelo arrendatário torna-se exigível, nos termos da legislação em vigor, decorridos noventa dias a contar da data da receção da notificação.
- 4 -Caso não ocorra a desocupação e entrega da habitação nos termos previstos nos números anteriores, a Câmara Municipal poderá acionar todas as medidas que considerar adequadas.
Artigo 49.º — Procedimento de despejo
Vigente desde: 31/07/2017
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Em vigor desde 31/07/2017