- 1 -O órgão com competência para determinar o despejo é a Câmara Municipal.
- 2 -Por via negocial com o arrendatário, este terá trinta dias para desocupar a habitação de pessoas e bens e entregar as respetivas chaves no Município de Peniche.
- 3 -No caso de não ser possível a negociação, a decisão de despejo seguirá para o procedimento legalmente aplicável.
- 4 -Quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse administrativa, são considerados abandonados a favor deste, caso não sejam reclamados no prazo de sessenta dias, que deles pode dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer pedido de compensação por parte do arrendatário.
Artigo 48.º — Decisão de despejo
Vigente desde: 31/07/2017
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Em vigor desde 31/07/2017