- 1 -O arrendatário e o respetivo agregado familiar deverão manter residência permanente no fogo habitacional que lhes foi atribuído.
- 2 -O arrendatário deve comunicar ao Município de Peniche todas a circunstâncias que determinem a ausência prolongada da habitação, indicando os respetivos motivos, sendo que, qualquer ausência superior a seis meses tem que ser comunicada e comprovada por escrito.
- 3 -Assume-se que o agregado familiar não mantém residência permanente e efetiva, quando a habitação se mostre desabitada por período igual ou superior a seis meses, de forma contínua ou interpolada, existindo indícios sérios e fiáveis de que o agregado tem a sua economia doméstica, em simultâneo ou em exclusivo, em qualquer outro local.
Artigo 7.º — Residência permanente
Vigente desde: 31/07/2017
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Em vigor desde 31/07/2017