- 1 -A utilização das habitações deve obedecer às exigências normais de diligência e zelo estando interdito o seu uso para fins que não os estabelecidos no presente regulamento.
- 2 -Constituem obrigações de todos os arrendatários municipais:
- a)Pagar a renda no prazo estipulado pela Câmara Municipal;
- b)Permitir aos Serviços Municipais o acesso à habitação para vistoria ou para realização de obras no mesmo, ou para visita domiciliária;
- c)Utilizar o fogo habitacional, as áreas comuns e todas as demais estruturas e equipamentos públicos com prudência, zelando pela sua limpeza e conservação;
- d)Não ter condutas perturbadoras da tranquilidade, ofensivas para terceiros, instigadoras de violência e suscetíveis de comprometer a paz social;
- e)Não produzir ruído, em desrespeito pelo Regulamento Geral de Ruído, que atente contra a tranquilidade e bem-estar dos vizinhos, nem provocar, participar ou intervir em desacatos e conflitos que interfiram com a paz e serenidade da vida quotidiana ou comprometam as boas relações de vizinhança;
- f)Não utilizar para seu uso exclusivo, os espaços comuns dos edifícios e terrenos adjacentes ao parque habitacional social;
- g)Não depositar os lixos fora dos locais próprios existentes para o efeito, situados na via pública, devendo o lixo ser devidamente acondicionado, em sacos de plástico, para que durante o seu transporte não ocorram derrames e não ponha em perigo a higiene e saúde pública;
- h)Não hospedar, sublocar, total ou parcialmente, ou ceder a qualquer título o fogo arrendado;
- i)Não efetuar, sem autorização prévia da Câmara Municipal, quaisquer obras ou instalações que, excedendo a mera reparação ou conservação, modifiquem as condições de utilização da habitação ou do respetivo logradouro;
- j)Não colocar nos terraços, varandas ou janelas, objetos que não estejam devidamente resguardados quanto à sua queda ou que não possuam dispositivos que impeçam o eventual gotejamento e arrastamento de detritos sobre as outras habitações e logradouros de uso privado, as partes comuns ou a via pública;
- l)Não proceder à instalação de antenas exteriores de televisão, rádio ou similares e a furações nas paredes interiores para passagem de cablagem, sem autorização expressa da Câmara Municipal;
- m)Promover a instalação de contadores de água e energia elétrica, cujas despesas são da responsabilidade do arrendatário, tais como os respetivos consumos, não recorrendo a quaisquer ligações ilegais;
- n)Não habitar o fogo sem que o arrendatário mantenha vigentes os contratos referentes às instalações previstas na alínea anterior;
- o)Não utilizar produtos abrasivos na limpeza e conservação, que possam deteriorar qualquer superfície interior e exterior da habitação;
- p)Não armazenar ou guardar combustível ou produtos explosivos dentro do espaço habitacional, bem como, utilizar velas como fonte de iluminação;
- q)Não sacudir tapetes ou roupas, despejar águas, lançar lixos, pontas de cigarros ou detritos de qualquer natureza, pelas janelas ou varandas e nos espaços comuns ou em áreas que afetem os vizinhos;
- r)Não colocar marquises, ou outro tipo de estruturas que possam alterar o arranjo estético do edifício ou alçado, bem como, não proceder à construção de muros, taipais, telheiros, ou qualquer extensão de superfície habitável, sem autorização explícita por escrito do Município;
- s)Não afixar tabuletas identificadoras, com ou sem menção de profissão, em qualquer local da habitação;
- t)Não conferir ao fogo habitacional um uso diferente do previsto no contrato de arrendamento, nem o destinar a usos ofensivos aos bons costumes, à ordem pública ou contrários à lei;
- u)Manter e restituir o fogo habitacional nas condições em que o mesmo foi entregue, respondendo pela sua conservação, sem prejuízo do desgaste resultante da sua normal utilização.
Artigo 8.º — Obrigações de conduta nas habitações sociais
Vigente desde: 31/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2017