- 1 -A permanência de animais domésticos nas habitações é admitida nos termos permitidos por lei e desde que a mesma se coadune com as características do fogo e seja compatível com as normais e desejáveis condições de habitabilidade do mesmo, sendo condições obrigatórias para a sua manutenção:
- a)Que a permanência do animal doméstico não seja suscetível de provocar incómodo sério para os vizinhos, nem qualquer tipo de danos na habitação ou qualquer prejuízo para a salubridade ou condições higienossanitárias da mesma;
- b)Que o animal doméstico se encontre em condições adequadas de higiene, saúde e bem-estar;
- c)Que o animal doméstico esteja devidamente registado, desparasitado e vacinado, e sejam cumpridos os demais requisitos veterinários e sanitários nos termos da legislação em vigor.
- 2 -É interdita a permanência de animais nas partes comuns dos edifícios, bem como, a sua circulação sem acompanhamento dos seus responsáveis.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, não é permitida a permanência ou detenção no fogo de qualquer animal considerado como perigoso ou potencialmente perigoso, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -O arrendatário fica inteiramente responsável, a todos os títulos, pela permanência do animal doméstico na habitação, devendo assegurar que o mesmo não causa quaisquer incómodos ou danos a pessoas e bens, respondendo pelos mesmos caso ocorram, não pondo em causa o bem-estar do animal.
Artigo 9.º — Animais Domésticos
Vigente desde: 31/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2017