- 1 -Os bolseiros de qualquer tipo poderão receber remunerações correspondentes ao exercício de atividades de carácter técnico ou científico no âmbito de contratos ou projetos entre a ACL e entidades externas públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, desde que diretamente relacionadas com o plano de atividades subjacente à bolsa e sem carácter de permanência, ao abrigo do disposto no n.º 4.º do artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação.
- 2 -As remunerações referidas no número anterior serão pagas pela ACL na sequência de um processo de avaliação, com periodicidade trimestral, e terão limites máximos estabelecidos pelo Conselho Administrativo.
- 3 -Os pagamentos referidos nos números anteriores são efetuados de acordo com o expresso no artigo 15.º
Artigo 18.º — Perceção de remunerações
Vigente desde: 08/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2019