- 1 -Para a prossecução dos objetivos da Academia das Ciências de Lisboa fora dos locais habituais de desempenho da sua atividade, quer no País, a mais de 20 km daqueles locais, quer no estrangeiro, podem ser concedidos subsídios de missão de curta duração. Estes subsídios destinam-se a comparticipar nos custos de deslocação, estadia, inscrição em cursos e/ou conferências e outras despesas incorridas.
- 2 -A concessão deste tipo de apoios pode efetuar-se em simultâneo com a fruição de qualquer das outras bolsas referidas no presente regulamento.
- 3 -A duração destas missões não pode exceder 30 dias consecutivos, ressalvando-se, contudo, situações excecionais devidamente justificadas, que mereçam decisão favorável do Conselho Administrativo.
- 4 -Poderão ser concedidos subsídios de Missão aos membros da Direção e a académicos da ACL.
Artigo5.º
Disposições Gerais
- 1 -Considera-se ano académico o período que decorre entre 15 de setembro e 15 de julho do ano seguinte.
- 2 -A concessão de uma bolsa num ano académico não impede a candidatura e concessão de idêntica bolsa de investigação no ano académico seguinte, desde que não sejam excedidos os limites temporais definidos no artigo 3.º, para cada tipo de bolsa de investigação.
- 3 -Não existem limites temporais para a concessão de múltiplas bolsas de investigação/missão, não consecutivas, dos tipos referidos nos artigos 3.º e 4.º do presente regulamento.
- 4 -As bolsas de investigação/missão previstas no artigo 3.º e 4.º podem ter como principal objetivo o desenvolvimento de atividades de investigação que conduzam ao aperfeiçoamento dos conhecimentos do bolseiro com atividade na ACL ou em qualquer instituição de ensino superior com quem tenha acordo de colaboração.
Artigo 4.º — Subsídios de Missão
Vigente desde: 08/05/2019
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Em vigor desde 08/05/2019