- 1 -O financiamento a atribuir, dentro de cada mecanismo ou parcela, está condicionado à efetiva disponibilidade orçamental da FCT.
- 2 -A concessão dos financiamentos base e programático, quando exista, depende da assinatura do contrato-programa pelo coordenador da unidade de I&D e pelas instituições de gestão, o qual contém, entre outras, o plano de atividades que acompanha a candidatura, o montante do financiamento público a conceder, a razão da sua atribuição, as modalidades das transferências, os objetivos a que a instituição de I&D beneficiária se vincula, a forma de monitorização da execução do contrato-programa, as condições de alterações ao plano de atividades, as disposições sobre informação e publicidade e as causas de suspensão, redução ou revogação do financiamento.
- 3 -As instituições beneficiárias são financiadas através de fundos nacionais inscritos no orçamento da FCT e, quando elegíveis, cofinanciadas por fundos comunitários.
- 4 -Sem prejuízo dos números anteriores, cumprindo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, a assunção de compromissos plurianuais carece de autorização prévia do Ministro das Finanças e do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior através de Despacho conjunto.
Artigo 14.º — Atribuição do financiamento
Vigente desde: 27/04/2022
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Em vigor desde 27/04/2022