- 1 -A avaliação das unidades de I&D é realizada por painéis de avaliação organizados por uma ou mais áreas científicas compostos por avaliadores de mérito e competência internacionalmente reconhecidos, provenientes de instituições estrangeiras e que abranjam as áreas científicas de atividade das unidades de I&D.
- 2 -Cada painel de avaliação avalia cinco ou mais unidades de I&D, tendo em atenção a diversidade das áreas científicas das unidades de I&D e a adoção de processos de avaliação que contemplem as características intrínsecas de cada UID.
- 3 -Caso se verifique que o número de unidades de I&D atribuídas a um painel de avaliação é inferior a cinco, este é extinto e a avaliação de cada uma dessas unidades é atribuída a outro painel, que abranja uma área com maiores afinidades científicas e metodológicas identificado com base no conjunto das áreas científicas indicadas pela unidade de I&D na candidatura, após audição de cada uma dessas unidades de I&D.
- 4 -Nas situações previstas no número anterior podem ser solicitados pareceres sobre a candidatura das unidades de I&D em causa a pelo menos duas personalidades de reputação internacional nas áreas abrangidas pelo painel de avaliação a que a unidade inicialmente submeteu a candidatura.
- 5 -O Conselho Diretivo da FCT designa os membros que compõem os painéis de avaliação, podendo para o efeito consultar entidades nacionais e estrangeiras.
- 6 -A constituição e a composição dos painéis de avaliação são divulgadas no sítio da internet da FCT com uma antecedência mínima de um mês em relação à data da visita das unidades de I&D incluídas em cada painel.
- 7 -É aplicável ao procedimento de avaliação o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo, e ainda os princípios da confidencialidade, transparência e da não existência de conflitos de interesse.
Artigo 9.º — Composição e designação de painéis de avaliação
Vigente desde: 27/04/2022
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