- 1 -Compete ao presidente do Conselho Municipal de Juventude:
- a)Presidir às sessões, declarar a sua abertura, suspensão ou encerramento;
- b)Convocar as reuniões do Conselho Municipal de Juventude, fixando a respectiva ordem de trabalho;
- c)Dirigir os respectivos trabalhos, podendo ainda suspendê-los ou encerrá-los antecipadamente, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião;
- d)Admitir e rejeitar propostas, reclamações, requerimentos, moções, recomendações e protestos que sejam apresentados pelos seus membros;
- e)Conceder e retirar a palavra aos participantes;
- f)Assegurar o cumprimento do regimento;
- g)Proceder à marcação de faltas;
- h)Assegurar a execução das deliberações do Conselho Municipal de Juventude;
- i)Decidir sobre todas as questões de interpretação e integração do regimento, bem como exercer quaisquer competências que lhe sejam conferidas pelo regimento;
- j)Assegurar o envio das avaliações, propostas e recomendações emitidas pelo Conselho Municipal de Juventude para os serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem.
Artigo 15.º — Competências do presidente
Vigente desde: 09/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2009